TJMS - 0829549-19.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:53
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829549-19.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Enzo Automóveis Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Embargado: Lutero Cleuler Moraes dos Santos Advogada: Noely Gonçalves Vieira Woitschach (OAB: 4922/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Interessado: Fiat Automóveis S/A Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) Advogado: Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) Interessado: Bodicampo Peças & Serviços Ltda - EPP Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829549-19.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Enzo Automóveis Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Embargado: Lutero Cleuler Moraes dos Santos Advogada: Noely Gonçalves Vieira Woitschach (OAB: 4922/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Interessado: Fiat Automóveis S/A Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) Advogado: Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) Interessado: Bodicampo Peças & Serviços Ltda - EPP Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829549-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lutero Cleuler Moraes dos Santos Advogada: Noely Gonçalves Vieira Woitschach (OAB: 4922/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Apelado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Interessado: Fiat Automóveis S/A Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) Advogado: Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) Interessado: Bodicampo Peças & Serviços Ltda - EPP Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO - DIVERSOS VÍCIOS NO PERÍODO DA GARANTIA CONTRATUAL - INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE ELEVADO VALOR ÀS CUSTAS DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DANO NO VEÍCULO FOI CAUSADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO OU DE MÁ QUALIDADE E NÃO POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELO CONSERTO DO VEÍCULO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO E VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O julgado não precisa apreciar todas as alegações e fundamentos arguidos pelas partes, e a ausência de apreciação de alegação do recorrente ou a conclusão contra a sua tese não enseja nulidade do julgado a possibilitar sua anulação e, consequentemente, retorno dos autos ao juízo de origem.
O mandamento constitucional, que determina a fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, IX), não impõe ao juiz a apreciação minuciosa de todos argumentos deduzidos pelas partes, pelo contrário, exige fundamentação suficiente, com fundamentos idôneos a sustentarem a decisão.
II - As rés não lograram êxito em demonstrar excludente de responsabilidade. É dizer, não comprovaram que o dano no veículo foi causado por combustível adulterado, de má qualidade ou envelhecido, tampouco que não houve vício de fabricação.
Não tendo as rés logrado êxito em comprovar excludente de responsabilidade e considerando que à época dos fatos o veículo estava coberto pela garantia de fabricação, elas devem ser solidariamente condenadas à restituir ao autor os gastos por ele suportado para conserto do veículo, considerando ainda que impuseram a substituição de peça de alto custo que, através da perícia judicial, constatou-se que demandava simples limpeza e calibragem.
III - Deve igualmente compor o prejuízo material, o valor que o autor despendeu na locação de veículo no período em que ficou sem a posse do automóvel, haja vista as provas indicaram que sequer haveria necessidade de que o veículo ficasse por tanto tempo à disposição das rés, caso tivessem sido eficientes indicando o correto problema mecânico de imediato.
IV - No que toca à verificação do dano moral, à luz de todas circunstancias comprovadas no caso dos autos, conclui-se pela existência de abalo moral passível de indenização.
As idas e vindas do autor à concessionária para a solução de defeitos do veículo, com pouco mais de um ano de uso, acarretam incômodos que ultrapassam a seara do mero aborrecimento cotidiano, cujo desgaste emocional não é esperado por aqueles que adquirem veículos 0 km (zero quilômetro).
Ademais, o tempo em que o autor ficou indevidamente impedido do uso do veículo também corrobora a reparação do dano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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