TJMS - 1411565-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 19:09
Baixa Definitiva
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01/03/2023 19:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2023 01:03
Recebidos os autos
-
12/02/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/01/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411565-97.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Aguinaldo Gonçalves Advogado: Sidney Bichofe (OAB: 10155/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1411565-97.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Aguinaldo Gonçalves Advogado: Sidney Bichofe (OAB: 10155/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - Mandado de Segurança Cível - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR DE CARREIRA EDUCACIONAL BÁSICA DOS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INDEFERIMENTO DE POSSE - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - IMPETRANTE QUE JÁ EXERCE A FUNÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS, ALÉM DE PRESTAR SERVIÇO NO MESMO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO PARA A QUAL FOI APROVADO E NOMEADO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO VERIFICADA - DIREITO ÀPOSSE-- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Discute-se no presente Mandamus: a) em preliminar, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; e b) no mérito, se o impetrante tem direito líquido e certo de tomar posse em concurso público em que foi nomeado e considerado inapto em Exame Médico Admissional. 2.
A alegação de inadequação não prospera, posto que o presente Mandamus se encontra devidamente instruído, tendo sido carreados diversos documentos à exordial capazes de permitir a aferição da ocorrência ou não da violação do direito e líquido e certo alegada.
Ademais, tenho que é matéria que está relacionada à questão de fundo do Writ, já que envolve a prova do próprio direito líquido e certo.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 20, da Lei nº 1102 de 10/10/1990(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. 4.
Na espécie, apesar da posse do impetrante, em 11/08/2022, ter sido indeferida em razão de ter sido considerado inapto pela junta médica do Estado de Mato Grosso do Sul, o médico da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev, em 05/08/2022, havia atestado que ele era apto para o serviço, tendo condições de trabalhar como professor. 5.
Ademais, o impetrante já exerce a função de professor há mais de dez (10) anos, além de estar prestando serviço na mesma função e no mesmo órgão administrativo para a qual foi aprovado e nomeado, inexistindo nos autos pedido de afastamento ou indícios de má prestação do serviço por incapacidade física. 6.
Assim, a Administração Pública não agiu com razoabilidade ao considerar o candidato inapto para tomarposseno cargo deProfessorde Educação Básica, mormente quando demonstrado que ele, no momento, não está incapacitado para a função.
Logo, diante das peculiaridades do caso, a manutenção do ato administrativo que indeferiu a posse do impetrante por ter sido considerado inapto não prospera. 7.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, concederam a segurança.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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