TJMS - 0834796-10.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:29
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
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14/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834796-10.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834796-10.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Wanderson Ferreira Paulineli Faiete.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834796-10.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834796-10.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834796-10.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834796-10.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Wanderson Ferreira Paulineli Faiete Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL - RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial, especialmente porque, para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e o 3º vogal, que davam parcial provimento.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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