TJMS - 0833629-31.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833629-31.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Jovanilson Pereira Pardins Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado à f. 554 de levantamento dos valores incontroversos despositados às f. 540-548.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833629-31.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Jovanilson Pereira Pardins Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Intime-se a parte autora acerca da petição de f. 540-542.
Intime(m)-se. -
28/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833629-31.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jovanilson Pereira Pardins Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833629-31.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jovanilson Pereira Pardins Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833629-31.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Jovanilson Pereira Pardins Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a utilização da Tabela da SUSEP para limitação do valor indenizatório. 2.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 3. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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