TJMS - 0833812-60.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833812-60.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Erminio Jara Neto Candado Advogada: Rosangela de Souza Cabral (OAB: 20586/MS) Advogada: Karoline Corrêa da Rosa (OAB: 20544/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Interessado: Marcia Mara de Freitas Feijo - ME Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Erminio Jara Neto Candado Advogada: Rosangela de Souza Cabral (OAB: 20586/MS) Advogada: Karoline Corrêa da Rosa (OAB: 20544/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DO BANCO – DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DO AUTOR – ASTREINTES – FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NA SENTENÇA – AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS.
I – A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente, implica em ato ilício indenizável, caracterizando dano moral in re ipsa.
II – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor de reparação mantido.
III – Considerando o caráter obrigacional intrínseco na decisão que fixou a multa cominatória, inexistindo revogação ou modificação do valor e intimado o interessado para o cumprimento da ordem, é desnecessária sua expressa menção na sentença visando posterior execução por eventual descumprimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/04/2023 22:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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