TJMS - 0837170-38.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837170-38.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Embargado: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargado: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargada: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargado: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES - APELAÇÕES CÍVEIS - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSOS REJEITADOS.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar integralmente ambos os apelos dos suplicantes, dando parcial provimento ao do autor e negado ao dos requeridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 10:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837170-38.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargante: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Embargado: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargado: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargada: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Embargado: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837170-38.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Apelante: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelante: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelante: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelado: Fernando Minoru Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelado: Henrique Nomura Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelada: Maria Bernadete Freitas Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Apelado: Edio Nogueira Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - REGULAR - ALUGUÉIS - DEVIDOS QUANDO A UM DOS IMÓVEIS LOCADOS, DESDE O MÊS DE JANEIRO - PERCENTUAL DE ENERGIA CONSUMIDA - CONFORME PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DOS REQUERIDOS DESPROVIDO.
Deixando os requeridos reconvindos de atenderem o artigo 373, I, do CPC, ao não comprovarem os fatos constitutivos do alegado direito a indenização material decorrente da venda que eles consideram ilegal dos fundos de comércio, deve a súplica ser desprovida.
Relativamente aos aluguéis devidos pelos recorridos são eles desde o mês de janeiro do ano de 2015, porquanto confessaram ser desde então, bem como não há nos autos provas da quitação no citado mês.
Concernente ao consumo de energia, cuja obrigação ficou ajustada entre as partes, correta a sentença ao considerar a perícia judicial apontando o percentual de 40% do valor total devido entre os meses de fevereiro a junho de 2015.
Quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, merece ela ser mantida, se o autor da ação/apelante decaiu quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de energia elétrica referente ao um dos imóveis locados, não se tratando da hipótese prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, pois representa um pedido independente e não parte deste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo dos requeridos e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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