TJMS - 0835987-32.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835987-32.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Companhia Mutual de Seguro - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargada: Vanda dos Santos Amaral Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessada: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - LIDE SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não tendo sido apreciada a lide secundária, considerando que houve denunciação da lide, deve ser reconhecida a omissão.
Reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil.
Embargos de acolhidos parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2023 15:18
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 02:05
Recebidos os autos
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08/04/2023 02:05
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:51
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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