TJMS - 1418933-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 13:57 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2023 13:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 16:14 Baixa Definitiva 
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                                            23/08/2023 16:11 INCONSISTENTE 
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                                            24/07/2023 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 02:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: V.
 
 A.
 
 V.
 
 Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Recorrido: I.
 
 O.
 
 F.
 
 Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por VANDERLEY APARECIDO VILELA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            21/07/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 07:40 Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2023. 
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                                            20/07/2023 16:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/07/2023 16:49 Recurso Especial não admitido 
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                                            02/05/2023 06:17 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/04/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 09:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2023 09:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/03/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 01:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 00:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/03/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 16:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/03/2023 16:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/03/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Dorival Renato Pavan Embargante: V.
 
 A.
 
 V.
 
 Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Embargada: I.
 
 O.
 
 F.
 
 Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Dorival Renato Pavan Embargante: V.
 
 A.
 
 V.
 
 Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Embargada: I.
 
 O.
 
 F.
 
 Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/12/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418933-60.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Dorival Renato Pavan Agravante: I.
 
 O.
 
 F.
 
 Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Agravado: V.
 
 A.
 
 V.
 
 Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à demonstração de ausência de recursos para pagamento dos encargos processuais e honorários.
 
 Assim, o fato crucial para análise são os elementos probatórios constantes nos autos no momento da postulação, pois o NCPC determina a existência de elementos que evidenciem a falta de comprovação dos pressupostos legais para ser legítimo o indeferimento do pedido.
 
 A impossibilidade de custeio das custas processuais resta demonstrada nos autos, havendo respaldo suficiente para a concessão da gratuidade processual, mormente diante do valor da causa em comparação com os seus rendimentos mensais.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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