TJMS - 0839378-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839378-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tatiane Contrera Lovera Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 66493/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 66493/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Apelada: Tatiane Contrera Lovera Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
II - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
III - De acordo o com § 8º do artigo 85 do CPC/15, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e deram parcial provimento ao recurso de Tatiane Contrera Lovera, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/06/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:44
Processo Desarquivado
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08/12/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:29
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
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05/12/2022 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/12/2022 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:49
INCONSISTENTE
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02/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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