TJMS - 0840843-05.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:59
Certidão Cartorária
-
18/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:57
Publicação
-
14/02/2025 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 16:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/01/2025 16:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
21/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
-
03/05/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
-
03/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/05/2024 21:07
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840843-05.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Recorrido: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Vieram-me conclusos os autos deste recurso especial, todavia, não há o que deliberar, eis que o juízo de admissibilidade fora realizado com a decisão que o inadmitiu às fls. 261/263, tendo o recorrente, inclusive, interposto agravo em recurso especial (sequencial 50002), o qual foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte de origem para reexame (fls. 265/279).
Ato contínuo, diante da determinação do STJ, o processo foi remetido à câmara de origem para as providências que entendessem cabíveis (fl. 282).
Em juízo de retratação, a 1ª Câmara Cível ratificou o entendimento de outrora porque entendeu que o acórdão estava em consonância com os precedentes invocados (fls. 284/293). À fl. 296, certificou-se o decurso do prazo sem que houvesse interposição de recurso em face deste acórdão.
Diante disso, o juízo de admissibilidade deste recurso foi realizado com a sua inadmissão (f. 261/263), estando exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência neste reclamo. Às providências.
Intimem-se. -
23/01/2024 14:33
Registro Processual
-
23/01/2024 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840843-05.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelado: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - CIRURGIA REALIZADA - RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - RETORNO STJ - DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA - ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES INVOCADOS - JULGAMENTO RATIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, para as situações excepcionais, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que existe a possibilidade dos planos custearem os procedimentos não previstos na lista, com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Desta forma, por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça1 definiu-se as seguintes teses: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". (Grifei).
Assim, estando o Acórdão em sintonia com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o caso é de manutenção do julgado, mesmo porque, atendendo-se a determinação da instância superior e reexaminando o conjunto probatório produzido, tem-se que as provas são robustas e aptas a demonstrar a necessidade e eficácia do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a parte Autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:48
Não-Provimento
-
07/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840843-05.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelado: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:47
Inclusão em pauta
-
19/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840843-05.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelado: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 13:31
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2023 13:31
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/07/2023 13:31
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/07/2023 13:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840843-05.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Recorrido: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Verifica-se que o presente recurso foi inadmitido em decisão de fls. 261/263, em face da qual a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (sequencial 50002).
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar: "o retorno dos autos à Corte de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Caso o tratamento assistencial seja também de caráter continuado, deverão ser observados, a partir de sua vigência, os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/22, que também deve ser verificados pelo Tribunal local (retroatividade mínima da lei)". (fl. 274) Colhe-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 20/03/2023 (fl. 279).
Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à câmara de origem para as providências que entender cabíveis.
Após, arquivem-se os presentes autos. Às providências.
Intimem-se. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840843-05.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Agravado: Caio Luiz de Avelar Gomes Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Isso posto, traslade-se cópia da decisão e documentos de f. 43/57, bem como deste despacho, para os autos do RECURSO ESPECIAL de sequencial n.º 50001, que deverá retornar à conclusão para os devidos fins. -
09/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:24
Registro Processual
-
12/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:01
Publicação
-
28/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:33
Não-Provimento
-
18/07/2022 08:13
Inclusão em pauta
-
24/05/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/05/2022 00:01
Publicação
-
23/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 11:55
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2022 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 19:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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