TJMS - 0840455-10.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840455-10.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mary Susi Villalba Advogado: Luciano Jardon Zacheo (OAB: 17576/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Apelado: Gilvan Garcia de Lemos Advogado: Milton Costas Farias (OAB: 2931A/MS) Advogado: Charles Glifer da Silva (OAB: 10496/MS) Interessado: Maria Sueli Dantas de Lima Lemos Advogado: Milton Costas Farias (OAB: 2931A/MS) Advogado: Charles Glifer da Silva (OAB: 10496/MS) Interessado: Imobiliária Lageado Ltda Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - MÉRITO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES - TAXA DE FRUIÇÃO - DEVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A imobiliária é parte legítima para estar no polo passivo da demanda, a partir do momento que outorgou escritura pública de venda para terceiros, cuja venda é inquinada de simulada.
Como a sentença poderia atingir-lhe, obviamente deveria estar no polo passivo, como assim esteve.
II - No caso ficou comprovado que a imobiliária ré detinha a titularidade formal do bem, o que afasta a alegação de venda a non domino.
III - A autora celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda com a imobiliária ré; contudo, não averbou o ato à margem da matrícula imobiliária, de modo que não adquirido o direito real à aquisição do imóvel, na forma do art. 1.417, Código Civil.
IV - Não há se falar em nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre os réus, porquanto não ficou demonstrada a alegação de simulação do negócio jurídico.
Outrossim, presume-se a boa-fé por parte dos réus no ato da formalização do instrumento público, haja vista a ausência de registro, pela autora, do instrumento particular celebrado anteriormente, à margem da matrícula imobiliária.
V - Considerando a regularidade da escritura pública de compra e venda firmada pelos réus e que a autora continuou usufruindo do imóvel após ter sido notificada, tal decorre o seu dever de pagamento pela fruição do imóvel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/06/2023 19:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840222-66.2020.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Alves da Silva
Advogado: Fabricio Aparecido de Morais
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 07:40
Processo nº 0838530-71.2016.8.12.0001
Aparecido Antonio Alcova
Aparecido Antonio Alcova
Advogado: Robson Antonio Alcova
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 10:40
Processo nº 0841571-51.2013.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edir Canuto de Souza
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2022 18:21
Processo nº 0839040-50.2017.8.12.0001
Maria Candida Monteiro El Hajjar
Elizangela Lusia do Nascimento Costa
Advogado: Maria Aparecida Lidiana da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2024 09:30
Processo nº 0840970-40.2016.8.12.0001
Rodrigo Sozzo de Carvalho ME
Cleber Goncalves de Queiroz
Advogado: Rosangela Pinheiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 16:33