TJMS - 0841508-16.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841508-16.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Vicente Rodrigues Alencar Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL) - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Configurada a omissão no julgamento, acolhem-se os embargos, apenas para sanar o vício no que pertine a fixação dos juros e correção monetária quanto aos danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/08/2023 11:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:50
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841508-16.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Vicente Rodrigues Alencar Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841508-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vicente Rodrigues Alencar Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Soc.
Advogados: Jéssica Cavalheiro Muniz (OAB: 107401/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM BASE EM CÓPIA DIGITALIZADA - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL E DO VALOR INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO PROVIDO.
I - Considero imprescindível a juntada da via original do contrato para a realização de prova pericial grafotécnica, posto que a realização de análise em cópias podem ser inconclusivas.
A prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela associação e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
II - A conduta lesiva da associação/apelada, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV - Quando a associação/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841508-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vicente Rodrigues Alencar Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Soc.
Advogados: Jéssica Cavalheiro Muniz (OAB: 107401/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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