TJMS - 0842997-88.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842997-88.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Luciria de Souza Goulart Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) INDEVIDOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que havendo provimento, mesmo parcial (situação dos autos), pode ocorrer apenas a alteração da proporção ou inversão da sucumbência, se for o caso, não sendo devida a majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 14:07
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842997-88.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Luciria de Souza Goulart Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0842997-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Luciria de Souza Goulart Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Observando que o proveito econômico com a demanda está abaixo do valor de alçada, não se conhece de ofício da remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - COISA JULGADA PERANTE JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - LESÃO AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL (CONCAUSA) - ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA - ISENÇÃO CUSTAS - INDEFERIMENTO - ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR LIMINAR JUDICIAL - DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há se falar em coisa julgada, quando inexistir identidade de causa de pedir e pedido entre as demandas. 2.
Verificando-se que em relação à prescrição a sentença recorrida já determinou sua observância, falta ao instituto apelante o necessário interesse recursal. 3.
Em conformidade com o laudo pericial, tem-se que a atividade laboral exercida pela parte autora atuou como concausa, agravando as lesões degenerativas, restando configurado nexo causal e o direito ao recebimento do benefício auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente em razão da invalidez parcial e permanente. 4.
Quanto ao termo inicial para a implantação do benefício, ao contrário do que defende o apelante, não deve ser da juntada do laudo pericial, mas da cessação administrativa indevida, como consta da sentença. 5.
No que se refere à isenção de custas e outras taxas judiciárias, prevalece o entendimento de que, quando vencido, o INSS arca com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Razão assiste ao apelante quanto ao desconto/abatimento de eventual montante já pago administrativamente ou por força de ordem judicial (liminar), sob pena de enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, e conheceram em parte e deram parcial provimento do recurso do INSS, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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