TJMS - 1402310-52.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50006 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/08/2024 18:06
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Os autos retornaram conclusos pois o executado, Município de Paranaíba, informou que houve a incorporação ao salário-base do servidor VANDERLEY MARTINS DE SANTANA, do adicional de produtividade no percentual de 100% (cem por cento), a partir do mês de abril de 2024 (fl. 75), sendo que, devidamente intimado, o exequente concordou com a implanatação (fl. 81).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, até o trânsito em julgado do agravo interno n. 1402310-52.2021.8.12.0000/50004 Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50006 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. (fls. 15/20 do sequencial 50005) Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2024 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:38
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
07/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:17
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Acórdão
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 09:14
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Os autos retornam conclusos após o advento da certidão de fl. 46, nos seguintes termos: "CERTIFICO, para os devidos fins, que o ofício requisitório do presente feito está pré-cadastrado no Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE com o ID n.º 167118, no entanto, foi verificado que o Agravo Interno n.º 1402310-52.2021..8.12.0000/50004, interposto em face da decisão de p. 39-44 deste incidente, encontra-se pendente de julgamento.
Sendo assim, diante da incerteza acerca do prosseguimento do precatório em razão do referido agravo, submeto o feito à apreciação de Vossa Excelência." Assim, tendo em vista a interposição de agravo interno em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatório, aguarde-se o presente feito em arquivo provisório, até o trânsito em julgado do agravo interno n. 1402310-52.2021.8.12.0000/50004. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
15/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VANDERLEY MARTINS DE SANTANA contra o MUNICÍPIO DE PARANAÍBA, tendo como título executivo o acórdão proferido nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA de nº 1402310-52.2021.8.12.0000, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (fls. 262/267 dos autos principais): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão do acórdão proferido nos autos do processo n. 0802107-90.2018.8.12.0018 e, mediante novo julgamento do processo, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba, de modo a manter a sentença de procedência dos pedidos, a fim de determinar a incorporação do adicional de produtividade no salário base do autor, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ocorrer com base no IPCA-E, à partir da data em que tais verbas deveriam ter sido regularmente pagas, e os juros moratórios observarão os índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e incidirão à partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, já que se trata de obrigação ilíquida.
O réu deverá arcar com os ônus sucumbenciais, com a ressalva de ser isento do pagamento de custas.
Por não ser líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, art. 85 do Código de Processo Civil, somente ocorrerá quando liquidado o julgado." O exequente requereu nestes autos, o recebimento da gratificação de produtividade em 100% e os reflexos que produz nas verbas salariais que utilizam o salário base como base de cálculo, no valor inicialmente apontado de R$ 186.361,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais).
Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 27), o executado quedou-se inerte (fl. 32).
Devidamente intimado para dar andamento ao feito, apresentando o valor atualizado da execução (fl. 34), o exequente apresentou novo cálculo, acrescido de juros de mora desde a propositura do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 198.558,89 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Pois bem.
Considerando que o exequente apresentou planilha do débito às fls. 16/25, bem como diante da inércia do executado, Município de Paranaíba, em impugnar a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando que o valor do débito, atualizado até 25/05/2023, é de R$ 198.558,89 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Fixo os honorários os advocatícios relativos à fase de conhecimento em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, em razão da expressa vedação contida no artigo 85, § 7º, do CPC.
Expeça-se precatório em favor do credor.
Após, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento.
Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 14:27
Provimento por decisão monocrática
-
15/06/2023 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1402310-52.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Vanderley Martins de Santana Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se o credor para apresentar o valor atualizado do débito. Às providências. -
18/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
17/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:12
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2023.
-
25/01/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2022.
-
01/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:14
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2022.
-
19/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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