TJMS - 1404286-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicação
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29/08/2023 00:01
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1404286-26.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hevily Aparecida de Paula Pinto Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2023 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2023 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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28/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404286-26.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Hevily Aparecida de Paula Pinto Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA - PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (STF - RE 837311/ PI).
In casu, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não tem direito à nomeação, visto que não está comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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