TJMS - 1402419-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
INCONSISTENTE
-
14/11/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402419-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Douglas Barros de Figueiredo Impetrante: Jorge David Galeano Rosendo Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Leandro Correa Souza Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) - PENA-BASE - ATENUANTE - CONFISSÃO (ART. 65, III, "D", DO CP) - ACUSADO QUE RECONHECE EM PLENÁRIO TER PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES QUE CONFIGURAM O DELITO PELO QUAL CONDENADO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA - IRRELEVÂNCIA - ART. 492, I, "B", DO CPP - CONDIÇÃO ATENDIDA - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO.
PENA - REGIME INICIAL - RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART. 33, §§ 2.º e 3.º , DO CP - FECHADO IMPOSITIVO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Em processos de competência do Tribunal do Júri, em que não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, posto que baseadas na íntima convicção dos jurados, impossível aquilatar se a confissão foi ou não levada em consideração para a formação do juízo condenatório, de maneira que, tendo havido referência expressa a circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, durante os debates, atendida está a condição prevista pelo art. 492, I, "b", do CPP, pela qual somente é possível o reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes que tenham sido objeto de debates em plenário, sendo certo que para tanto basta declaração expressa do acusado, independentemente de alegação pela defesa técnica.
II - Nesse arcabouço, e diante do fato de que o paciente, ao ser interrogado em plenário, admitiu ter produzido na vítima as lesões que configuraram o delito pelo qual resultou condenado, ainda que tenha agregado tese defensiva, impositivo o reconhecimento da atenuante prevista pelo artigo 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável, como é o caso do paciente, contra o qual persistem 3 (três) moduladoras depreciadas.
IV - Ordem parcialmente concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, concederam parcialmente a ordem. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402419-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Douglas Barros de Figueiredo Impetrante: Jorge David Galeano Rosendo Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Leandro Correa Souza Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Campo Grande, 8 de maio de 2023, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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