TJMS - 1415830-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:39
Baixa Definitiva
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31/01/2023 18:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
31/01/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
02/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 05:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415830-45.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Sônia Aparecida Andrade Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Agravado: Ronaldo Silva Andrade Advogada: Valéria Ferreira de Araújo Oliveira (OAB: 13716/MS) Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS) Agravado: Solange Roberto Rodrigues Advogada: Valéria Ferreira de Araújo Oliveira (OAB: 13716/MS) Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO NCPC - INSUBSISTÊNCIA DA TESE DO AGRAVANTE NO SENTIDODENÃO MAIS POSSUIR OS COMPROVANTESDEDEPÓSITO DOS VALORES ADSTRITOS ÀS BENFEITORIAS - AUSÊNCIADECENÁRIO FÁTICO A AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONALDEQUEBRADOSIGILOBANCÁRIO - DEVER DE GUARDA DOS RECIBOS NÃO OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário, quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo.
Logo, tratando-sedeobrigação positiva, a prova dopagamentoé incumbência do devedor, e não do credor, em observância ao seu deverdeguarda, haja vista que bastava que a autora mantivesse os recibos mencionados em seus arquivos pessoais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
01/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
29/11/2022 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
25/11/2022 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/11/2022 07:16
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
24/11/2022 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
24/11/2022 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
24/11/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/11/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
18/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/11/2022 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2022 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
07/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
31/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
03/10/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
30/09/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/09/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2022 00:25
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/09/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2022 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
26/09/2022 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
26/09/2022 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
26/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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