TJMS - 0800358-41.2019.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800358-41.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 01:30
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800358-41.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800358-41.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-41.2019.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APOSENTADORIA - PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS - ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor. 02.
No caso, não ocorre tal situação, excepcionando-se do entendimento supramencionado, eis que houve a devida análise pela Administração, tendo ocorrido dúvida razoável no processo administrativo, bem como, no mandado de segurança impetrado, o qual não foi unânime justamente pela divergência do entendimento sobre o ponto controvertido. 03.
Ademais, não houve qualquer abuso ou medidas de caráter protelatório no procedimento de aposentadoria, porquanto o processo administrativo tramitou normalmente e em nenhum momento ficou evidenciado expediente procrastinatório por parte do Estado. 04.
Recurso de apelação conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-59.2021.8.12.0039
Municipio de Pedro Gomes
Kelvy Manoel Honorato de Oliveira
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 18:00
Processo nº 0813432-38.2022.8.12.0110
Phaolla Gavilan Torres Vaz
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Maria Luiza Bezerra Venancio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 17:26
Processo nº 0802124-39.2021.8.12.0110
Sirlei Alencar de Almeida Silva
Marcia Regina Xaves
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2021 17:03
Processo nº 0813404-70.2022.8.12.0110
Elaine Figueiredo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Maria Luiza Bezerra Venancio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 16:41
Processo nº 0813190-79.2022.8.12.0110
Lucimara da Silva Magalhaes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Reginaldo Jose Gueiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 11:25