TJMS - 1406297-62.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 08:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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04/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicação
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/49 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
21/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:29
Publicação
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21/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2024 11:13
Recurso Especial
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20/05/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicação
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25/04/2024 00:01
Publicação
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2024 14:39
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Recorrido: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Recorrido: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE DEIXOU DE CONSTAR O VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - VÍCIO CORRIGIDO - VALOR DA CAUSA DE ORIGEM - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos providos para, sem alterar o resultado do julgamento, arbitrar o valor da ação rescisória o mesmo do valor atualizado da demanda de origem rescindia (Execução Fiscal n. 0800859-12.2011.8.12.0026).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Embargado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, SOB O ARGUMENTO DA PRECLUSÃO, NÃO CONHECE DE ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FATO NOVO - ERRO CONFIGURADO - ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC - JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DA CDA - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGO 801, INCISO I, DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais julgou procedente a Ação Rescisória interposta pela empresa embargada, em especial, no sentido de que, 'a petição inicial na ação rescisória, além de observar os requisitos gerais previstos no artigo 319, do CPC/2015 também deve formular pedido de rescisão cumulado com pedido de rejulgamento, afirmar uma das hipóteses de rescindibilidade e ser instruída com os documentos necessários à comprovação do cabimento da demanda e à solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese.
O erro de fato capaz de dar ensejo à rescisão de uma decisão transitada em julgado constitui um erro do julgador em relação ao conjunto probatório dos autos, um evidente equívoco, o que se verifica no caso, pois foi reconhecida a preclusão, sem embargo de o requerente aduzir expressamente a ocorrência de fato novo.
No caso, restou devidamente comprovado o cerceamento de defesa da requerente, por não ter sido regularmente intimada a deduzir defesa no processo administrativo que originou as CDAs n. 3.282/2009 e n. 1.201/2011, não se mostrando razoável que, a Execução Fiscal, quanto a esta ultima CDA (1.201/2011) seja extinta, por nulidade do processo administrativo, enquanto que, a Execução de origem (autos n. 0800859-12.2011.8.12.0026), permaneça hígida com base no mesmo processo administrativo que originou a CDA que a embasa, de maneira que se mostra procedente o pedido da requerente quanto à inexigibilidade do título de crédito extrajudicial, decorrendo à extinção da Execução Fiscal', de maneira, que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam a resultado diverso, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Nos termos do art. 1.025, do CPC/15, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
Embargos do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Intime-se o embargante para manifestar anuência para inclusão do feito em pauta de Julgamento Virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018.
Após, conclusos. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Embargado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406297-62.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Embargado: Ideal Work Uniformes E E P I S Ltda.
Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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