TJMS - 1419409-98.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:45
Baixa Definitiva
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09/03/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419409-98.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Ronaldo Geronimo Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Trata-se de procedimento recursal de Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo Geronimo contra decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n. 0808036-66.2021.8.12.0029 ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Alega, em síntese, que a cessação do benefício anterior é suficiente para caracterizar o interesse de agir, invocando o Tema 350, julgado pelo STF e a Súmula 89, do STJ É o relatório.
Decido: O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso V, "b", do CPC.
O art.17, doCPC, preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", verificando-se a ocorrência do primeiro (interesse de agir ou processual) sempre que a tutela jurisdicional pleiteada for necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, bem como adequada para proporcionar ao autor o resultado por ele pretendido.
O Supremo Tribunal Federal analisou a fundo as questões que dizem respeito ao interesse de agir em ações movidas em face do INSS para obtenção debenefícioprevidenciário, notadamente sob a perspectiva da necessidade de ajuizamento da ação quando do julgamento doRE 631.240, com repercussão geral reconhecida, firmando os seguintes entendimentos a respeito do tema: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.5º,XXXV, daConstituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende derequerimentodo interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de préviorequerimentonão se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção debenefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada dorequerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada dorequerimentoa data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Depreende-se da leitura das teses firmadas pela Corte Suprema que a cessação do pagamento debenefíciooutrora concedido é o que basta para caracterizar o interesse processual do segurado, quando sua pretensão é compelir o INSS a restabelecer obenefício.
Isto porque, nesta hipótese, a cessação do pagamento traduz resistência do INSS à pretensão do segurado de continuar recebendo obenefícioprevidenciário que lhe fora deferido.
No caso em tela, a declaração emitida pelo requerido (f. 47 dos autos de origem) atesta que o autor recebeu auxílio doença por acidente de trabalho no período de 27.12.2017 a 30.01.2018.
Em 23.11.2021, teve indeferido o pedido de auxílio-doença, conforme Comunicação de Decisão de f. 48 dos autos de origem.
Observa-se que embora o autor tenha nominado a demanda de "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente", em verdade objetiva o restabelecimento do auxílio benefício, embora em modalidade diversa da anteriormente concedida (auxílio doença por acidente de trabalho).
Vale ressaltar que na petição inicial não há alegação de agravamento das sequelas, o que significa que a condição incapacitante já existia na época em que o INSS cessou o pagamento do benefício e indeferiu o novo pedido.
Não se trata, portanto, de pedido de concessão debenefíciocom fundamento em fato novo.
E, de acordo com o julgado supra transcrito, consubstanciando o pedido autoral em restabelecimentodobenefícioprevidenciário, seja na modalidade anteriormente concedida ou em diversa, o interesse de agir resta caracterizado independentemente da formulação de novo pedido administrativo, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento doRE 631.240, conclusão que não se altera pela constatação de que a ação foi ajuizada cerca de três anos depois da cessação dobenefício Ex positis, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reconhecer o interesse de agir do autor, tornando desnecessária a juntada de novo requerimento administrativo.
Comunique-se ao juízo a quo.
P.I.C -
23/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 16:14
Provimento por decisão monocrática
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18/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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