TJMS - 8000836-51.2020.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:24
INCONSISTENTE
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02/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000836-51.2020.8.12.0800 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Arcindo Gomes Felix Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Sebastião Sandry da Silva Simões Advogado: Tiago Armond Vicente (OAB: 232934/SP) Advogado: Lucimari Kosinski (OAB: 19779/MS) No caso, inexistindo o pagamento do preparo, após efetivada a intimação da parte recorrente, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão de sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:15
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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24/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000836-51.2020.8.12.0800 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Arcindo Gomes Felix Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Sebastião Sandry da Silva Simões Advogado: Tiago Armond Vicente (OAB: 232934/SP) Advogado: Lucimari Kosinski (OAB: 19779/MS) Desta feita, em que pese a alegação parte recorrente, verifica-se que os documentos colacionados aos autos não comprovam a incapacidade financeira que a parte alega estar passando, isso porque, ao contrário de esclarecer a situação hipossuficiente apontada no recurso que se analisa, atestou altos rendimentos para custeio do processo.
Ademais, pontuo que, por certo, a contratação de advogado particular não é suficiente para, por si só, indeferir a benesse; porém, não se pode olvidar ser indicativo contrário à alegada incapacidade financeira do requerente em suportar os encargos da demanda.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c 1.017, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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08/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:45
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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