TJMS - 0803507-72.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-72.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aparecido Rodrigues de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: em preliminar nas Contrarrazões: a) a deserção; e no mérito, b) a concessão da justiça gratuita ao patrono do autor; e c) a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
Preliminar de deserção afastada. 4.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
Honorários majorados para R$ 800,00. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a questão de ordem suscitada pelo Des.
Marco André Nogueira Hanson relativa à extensão da justiça gratuita concedida ao patrono do autor da ação, nos termos do voto do Relator.
No mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-72.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aparecido Rodrigues de Oliveira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:27
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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