TJMS - 1404413-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404413-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL AUSENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão não contém qualquer vício, pois restou decidido que é cediço e como tal pacificado pela jurisprudência, que a decisão que ratifica uma decisão anterior, mediante a reiteração do pedido pela parte, não suspende o prazo de recurso.
E que o prazo recursal neste caso tem início com a publicação da primeira decisão, sendo, pois, intempestivo o agravo interposto somente a partir da decisão que se limitou a ratificar a anterior. 2.
Desta forma, não há que se falar em erro material, pois, na verdade, o que o embargante pretende é, por vias transversas, rediscutir a matéria julgada, o que não é possível na via escolhida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 15:39
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404413-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404413-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404413-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - O PRAZO TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO - NÃO CUMPRIDO NO PRESENTE CASO - RECURSO NÃO CONHECIDO. É cediço e como tal pacificado pela jurisprudência que a decisão que ratifica uma decisão anterior, mediante a reiteração do pedido pela parte, não suspende o prazo de recurso.
O prazo recursal neste caso tem início com a publicação da primeira decisão, sendo, pois, intempestivo o agravo interposto somente a partir da decisão que se limitou a ratificar a anterior.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404413-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida em contraminuta.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404413-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravado: Lucas Domingues de Almeida Eireli - EPP Advogado: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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