TJMS - 0800925-07.2020.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-07.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elenita Imperatriz de Jesus Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Edna Imperatriz de Jesus EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISTORÇÃO DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo a parte apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-07.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elenita Imperatriz de Jesus Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Edna Imperatriz de Jesus Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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