TJMS - 0800945-82.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-82.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Maiza Tenório Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – FRAUDE DE TERCEIRO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N. 54, DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) II – A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
III – É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiro.
IV – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 10.000,00.
V – Na hipótese de danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:38
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-82.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Maiza Tenório Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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