TJMS - 0805897-15.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805897-15.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cristiane Aparecida da Silva Advogado: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB: 18675/MS) Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEITADA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA (SÚMULA N.º 257/STJ) – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa não descaracteriza o interesse de agir da parte autora na ação de cobrança do seguro DPVAT (TJMS – IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000). 2.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 3.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:44
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805897-15.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cristiane Aparecida da Silva Advogado: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB: 18675/MS) Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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