TJMS - 0802356-37.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802356-37.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jhonatan Cerizza Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - LEGITIMIDADE PARTE AUTORA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a despeito do indeferimento da gratuidade da justiça em favor do advogado Recorrente e da ausência de recolhimento das custas recursais, verifica-se que o Requerente também constou como Apelante, de modo que a Apelação Cível deve ser analisada.
Ademais, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Precedentes." (AgInt no Resp 1714481/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.10.2020).
Conforme disposição constante no Código de Processo Civil (art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram 1º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
09/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/04/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:14
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802356-37.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jhonatan Cerizza Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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