TJMS - 0802362-78.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802362-78.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jéssica Ferreira dos Santos Maciel Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fica rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da deserção quando um dos pedidos da parte recorrente é a concessão da justiça gratuita, que ora se concede.
A fixação dos honorários com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, representa critério mais adequado quando a causa enseja uma condenação de pequeno valor.
No caso em tela, com base nas regras insertas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, montante que se apresenta mais razoável e é capaz de remunerar condignamente os profissionais que laboraram no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:14
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802362-78.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jéssica Ferreira dos Santos Maciel Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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