TJMS - 0803511-12.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803511-12.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Douglas Ramirez da Cruz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Douglas Ramirez da Cruz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DISPENSA DA JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO EXISTENTES OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL E O DANO FÍSICO DELE DECORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É dispensável a juntada de boletim de ocorrência quando existem outros documentos nos autos aptos a comprovarem o acidente de transito narrado na inicial e o dano físico dele decorrente.
II.
Revelando-se ínfimo valor dos honorários advocatícios fixado em percentual sobre a condenação, impõe-se proceder ao arbitramento por equidade, a fim de evitar a má valoração dos serviços prestados pelo profissional e dignificar com justeza tal ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803511-12.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Douglas Ramirez da Cruz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Douglas Ramirez da Cruz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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