TJMS - 0803624-58.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803624-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelado: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - FATURAS VENCIDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ART. 102 DA PORTARIA DA AGÊNCIA REGULADORA - AGEPAN Nº 147/2017 - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.117.903-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, publicado em 01/02/2010, decidiu pela aplicabilidade do prazo decenal para a cobrança de fatura referente ao fornecimento de água e esgoto.
Nos termos do art. 102 da Portaria da Agência Reguladora - AGEPAN nº 147/2017, as faturas não quitadas até a data do seu vencimento deverão ser corrigidas pelo IPCA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao apelo da concessionária, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803624-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelado: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Logo, além de não constar no rol do art. 1.007, §1º, do Código de Processo e art. 24 da Lei Estadual nº 3.799/09, a concessionária, na condição de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direto privado, não faz jus à isenção de preparo, tanto que, sabedora disso, efetuou o recolhimento das custas iniciais (f. 52/56).
Ante o exposto, intime-se a SANESUL para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, conforme autoriza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena deserção do recurso por ela interposto. -
12/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803624-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelado: Luiz Alberto Janzante Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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