TJMS - 0807045-90.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807045-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Harolda Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS NA SENTENÇA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Indicando o apelo a pretensão da autora de que seja arbitrada reparação moral e majorado o quantum fixado a título de honorários advocatícios, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – Não ultrapassa o mero aborrecimento o reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dano moral inexistente.
III – Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:17
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807045-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Harolda Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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