TJMS - 0801616-79.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801616-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Carlos Eduardo Alves Vieira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM VALOR BAIXO - TOTAL DA VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários advocatícios nos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação não é capaz de remunerar dignamente o profissional que laborou no feito, tratando-se de quantia irrisória, em total desprestígio à própria advocacia.
Portanto os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, autorizado pelo precedente qualificado (Tese 1076, do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
12/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:31
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801616-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Carlos Eduardo Alves Vieira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:22
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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