TJMS - 0801896-88.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801896-88.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: C.
C.
Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
III.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
IV.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138).
V.
Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido.
VI.
Conforme dispõe o artigo 4.º, da Resolução n.º 4.549, de 26.01.2017, as regras de financiamento dispostas nesta norma não são aplicáveis aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
VII.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801896-88.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: C.
C.
Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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