TJMS - 0801691-21.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-21.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Orencio Garcia de Carlos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO JUNTADO - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA - MÚTUO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, e o seu cerne repousa na transferência de valores entre uma parte, que se denomina credora, à outra parte, que se denomina devedora.
Comprovada a transferência de valores, o mútuo resta comprovado e descabe falar em sua inexistência e consequente repetição de valores indevidamente descontados, bem assim indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-21.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Orencio Garcia de Carlos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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