TJMS - 0803999-95.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803999-95.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lucimar Maria de França Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de contrato firmado entre as partes, com o qual, evidentemente, o consumidor anuiu.
Além disso, ressalta-se que não houve negativação, protesto, tampouco cobrança vexatória. 3.
Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803999-95.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lucimar Maria de França Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:53
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803999-95.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lucimar Maria de França Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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