TJMS - 1404499-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:51
Baixa Definitiva
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17/07/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 19:29
Expedição de Ofício.
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16/07/2023 19:25
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404499-32.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Francisco José Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Sidrolândia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE EM PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES QUE RELATIVIZAM A REGRA DA IMPENHORABILIDADE - ANÁLISE CASUÍSTICA SOBRE A PRESERVAÇÃO DE MONTANTE QUE ASSEGURE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme decidido em precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Sodalício, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor.
Ante os elementos existentes nos autos, apenhorade 10% sobre a aposentadoria do executada é excessivo e pode colocar em risco a subsistência da parte devedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/06/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404499-32.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Francisco José Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Sidrolândia Diante destas considerações, recebo o presente recurso com concessão da antecipação da tutela recursal para desbloqueio imediato de qualquer valor penhorado da conta do agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015 e, eventualmente, opor-se ao julgamento virtual.
Comunique-se com urgência ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404499-32.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Francisco José Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:56
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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