TJMS - 0804158-70.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 09:05
INCONSISTENTE
-
05/02/2024 12:50
Baixa Definitiva
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05/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 118/130 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande, 1º de agosto de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:31
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023. -
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804158-70.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804158-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (TERRENO) - IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA- REJEITADA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) a possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de vinte e cinco por cento (25%); c) a incidência de taxa de fruição; d) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade); e e) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial. 2.
Revogação da justiça gratuita: ,muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a alteração na situação financeira da parte impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3.
Percentual de retenção: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 4.
Assim, se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga.
Precedentes do STJ.
No caso, manutenção do percentual de retenção previsto no contrato (20%). 5.
Taxa de ocupação ou de fruição: é vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 6.
Substituição do índice de correção monetária: o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 7.
Termo inicial da incidência da correção monetária: é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 8.
Distribuição dos ônus da sucumbência: no caso, houve sucumbência recíproca das partes, pois ambas sucumbiram em parte de sua pretensão.
Por tal razão, deve-se manter o rateio dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 9.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804158-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Antonio Carlos Bruno Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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