TJMS - 0801242-29.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 09:39
INCONSISTENTE
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12/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801242-29.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Diante disso, intime-se a parte recorrente por carta e com AR, no endereço declinado na inicial para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize a sua representação nos autos, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. -
01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:11
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/11/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801242-29.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801242-29.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por MARIA SERCUNDINA DA CONCEIÇÃO SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801242-29.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-29.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/PAPILOSCÓPICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerente de produção de prova pericial.
Como se sabe, cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC.
II - No mérito, não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
III - Comprovada a existência da relação contratual, configura-se alitigânciademá-fé, a ser aplicada de ofício, pois é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, ciente de que destituído de fundamento, o que resulta, por consequência, na aplicação de multa, nos termos dos arts. 80 e 81, ambos do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-29.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Sercundina da Conceição Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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