TJMS - 0801320-05.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-05.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Valeria Alves de Carvalho Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COBRANÇA – PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO REJEITADA – CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei n.º 12.153/09 estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública.
Como não há, na comarca de Maracaju, instalado o Juizado da Fazenda Pública, a competência é relativa e não absoluta.
Preliminar de competência absoluta rejeitada. 2.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 3.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 4.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-05.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Valeria Alves de Carvalho Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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