TJMS - 0802595-45.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 10:07
INCONSISTENTE
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06/11/2023 17:46
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.62 -73 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:41
Recurso Especial não admitido
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28/08/2023 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO FIXADA - VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I- A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
II- Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
III- Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802595-45.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802595-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DESNECESSIDADE - DIREITO INDIVIDUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Consubstanciando-se a presente ação em analisar ofensa ao direito individual da parte apelante, incabível a intervenção do Ministério Público, ainda que se trate de indígena.
II- Não havendo comprovação suficiente de que foi realizado o envio da notificação através de postagem dos Correios pela ferramenta FAC, resta configurada a irregularidade do ato praticado, o que justifica a responsabilização por danos causados à parte autora.
III- Não comprovada a préviacomunicação à consumidora, quanto à inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
IV- Configurado o dano moral, deve ser fixado o valor, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802595-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Enir Fialho de Carvalho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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