TJMS - 0802438-89.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802438-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Santanderprevi S..A. - Sociedade de Previdência Privada Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) Apelado: Joaquim Antônio da Cunha Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – RECURSO DA REQUERIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ENTIDADE PRIVADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REGRA DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE O AUTOR, QUE DEU CAUSA À DEMANDA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA REQUERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tratam-se os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário perante entidade privada (Santanderprevi S/A), tendo restado incontroversa a necessidade de extinção do feito em razão da perda do objeto, corolário da perda superveniente do interesse processual, vez que a parte Autora solicitou o benefício na via administrativa após o ajuizamento da demanda, o qual acabou sendo concedido.
Pende, todavia, controversa a questão atinente ao ônus da sucumbência, matéria objeto do presente recurso.
II- In casu, deve ser utilizada a regra da causalidade na aplicação do ônus da sucumbência, haja vista a perda superveniente do objeto em razão da carência do interesse processual.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado na primeria instância, referido ônus deve recair sobre a parte Autora, na esteira do entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, pois: "A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. (...)" (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.).
III- Exsurge dos autos que a parte Autora foi quem deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que se submeteu, administrativamente, às normas regulamentares que impugnou em sede judicial.
Além disso, perscrutando-se a respeito de quem seria a parte sucumbente caso o mérito da ação tivesse sido julgado, seria, outrossim, a parte Autora, como já decidiu este Sodalício em casos análogos.
IV- A Requerida, em Contestação, combateu somente os argumentos da Autora que impugnavam as cláusulas constantes do regulamento do plano de saúde, em relação às quais o Autor acabou aderindo em sede administrativa, de forma voluntária, inexistindo, portanto, qualquer pretensão resistida.
V- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:12
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802438-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Santanderprevi S..A. - Sociedade de Previdência Privada Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) Apelado: Joaquim Antônio da Cunha Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:27
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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