TJMS - 0805866-58.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805866-58.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:13
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805866-58.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cassiano Crispim Tavares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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