TJMS - 0808510-71.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 06:35
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808510-71.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mariza Diniz Marques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Mariza Diniz Marques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE -RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) o cabimento da repetição de indébito em dobro; c) a existência, ou não, de danos morais na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais, e e) o cabimento da imposição, à autora, da restituição dos valores supostamente recebidos administrativamente por força do contrato de mútuo. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Na espécie, embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
Falta interesse de agir ao réu-apelante no ponto em que defende o não cabimento da repetição do indébito em dobro, porquanto tal condenação não consta da sentença. 7.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado não reduzir, mas sim majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
Se não há prova da disponibilização do valor do mútuo em favor da autora, não se mostra pertinente que seja determinado a esta a restituição dos valores que supostamente recebeu administrativamente, por força do contrato de mútuo em questão. 11.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA COM OUTRA AÇÃO SIMILAR - FATOR A SER OBSERVADO NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de várias ações semelhantes à presente propostas pela autora, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso da parte ré e, nesta extensão, negaram provimento e conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:26
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808510-71.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mariza Diniz Marques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Mariza Diniz Marques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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