TJMS - 0811278-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811278-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luiz Carlos Nogueira Advogado: Rubylan Lima Oliveira (OAB: 20612/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS - COMPRA PRESENCIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme consta da inicial, o autor não reconhece as compras realizadas no dia 07/02/2022, por meio de duas parcelas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor de MP*ROUPASINVES, e três parcelas de R$ 1833,33 em favor de MP*IMPORTS, totalizando a quantia de R$ 9.700,00 (fls. 375/379), em São Bernardo do Campo (SP).
Desse modo, em se tratando de alegação de fato negativo (contratação de produtos e serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da aquisição do produto e/ou serviço.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o produto ou serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que está sendo cobrado e a ré não apresentou qualquer documento ao feito apto à comprovar a autoria/autenticidade da transação bancária questionada.
Além disso, o autor reside em Campo Grande e a compra impugnada foi realizada, de forma presencial, em outro Estado da Federação (São Paulo), o que demonstra a verossimilhança da alegação do consumidor.
A propósito, nos termos da Súmula nº. 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por integrar o próprio risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, a fraude narrada caracteriza fortuito interno e, nessas condições, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da disponibilização do produto/serviço, ônus do qual não se desincumbiram.
Logo, não se pode impingir à parte autora a responsabilidade sobre produtos/serviços que não lhe foram disponibilizados/adquiridos, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido a declaração de inexistência de débito.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados extrapolaram o mero dissabor uma vez que, em razão do ocorrido, a parte autora amargou cobrança indevida, despendeu considerável tempo em tratativas administrativas e foi forçada a adequar sua rotina financeira com o cancelamento do seu cartão de crédito que vinha utilizando regularmente desde 2016.
O dano moral, em casos como o presente, decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária maiores provas do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
E quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, é devida sua incidência desde a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Por fim, não conheço do pedido de rejeição de restituição em dobro e inaplicabilidade da multa diária, uma vez que não há, na sentença recorrida, qualquer determinação nesse sentido.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:00
INCONSISTENTE
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12/04/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811278-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luiz Carlos Nogueira Advogado: Rubylan Lima Oliveira (OAB: 20612/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:42
INCONSISTENTE
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05/04/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811278-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Luiz Carlos Nogueira Advogado: Rubylan Lima Oliveira (OAB: 20612/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 17:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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