TJMS - 0829835-60.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829835-60.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargada: Dalvina Pereira Ribeiro Advogado: Luiz Henrique Barbosa Matias (OAB: 21936/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por uanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 12:32
Inclusão em Pauta
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17/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829835-60.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Dalvina Pereira Ribeiro Advogado: Luiz Henrique Barbosa Matias (OAB: 21936/MT) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Dalvina Pereira Ribeiro Advogado: Luiz Henrique Barbosa Matias (OAB: 21936/MT) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - LIMITE MÁXIMO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2.
Considerando que os grãos esperados eram objeto da garantia e houve perda total da lavoura por excesso de chuva, cobertura prevista no seguro agrícola, cabível a indenização máxima prevista. 3.
Aliquidaçãode sentença só se realiza quando a condenação envolver valor ilíquido, hipótese não verificada no caso em exame. 4.
Conforme Súmula 632 do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 5.
O pagamento de valor indenizatório menor do que o devido na seara administrativa, sem elementos que demonstrem real prejuízo de ordem moral à vítima, não configura dano moral, porque não prejudica a imagem do autor perante a sociedade e não causa transtornos psíquicos.
Recursos não providos.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Alegações de defesa expostas somente em apelação.
Violação ao art. 336 do Código de Processo Civil.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de Dalvina Pereira Ribeiro e Brasilseg Companhia de Seguros e não conheceram do recurso de Banco do Brasil S/A , nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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