TJMS - 0844251-04.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 02:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0844251-04.2016.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cely dos Santos Martins Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO SE APLICA NA FASE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 estabelece que, compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título.
Além disso, dispõe o disposto no art. 2º, da Lei 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Conforme remansosa jurisprudência, o momento de verificação da alçada dos Juizados Especiais é por ocasião da propositura da ação de conhecimento, razão pela qual não prospera o reclamo da autarquia-ré.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação".
Ainda, "se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência)".
E nem podia ser diferente, pois ao se admitir a redução do débito ao teto de alçada do Juizados Especial no momento da execução do julgado, estimularia o devedor a promover infindáveis e protelatórios recursos visando a minoração indevida do débito exequendo.
E, no caso, no momento da propositura da ação (em 2016), o valor da cobrança não suplantava 60 (sessenta) salários mínimos.
De todo modo, cabe ressaltar que a questão atinente ao valor da alçada, já foi deliberada em decisão de fl. 77, de forma que discussão a respeito já foi alcançada pela preclusão, por ausência de irresignação oportuna.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:50
INCONSISTENTE
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0844251-04.2016.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cely dos Santos Martins Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 15:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0844251-04.2016.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cely dos Santos Martins Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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