TJMS - 0804820-97.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804820-97.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Maria Cidilene Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – ATO ILÍCITO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Na hipótese, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804820-97.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Maria Cidilene Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804820-97.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Cidilene Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – ATO ILÍCITO VERIFICADO – EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste dispositivo legal autorizando o envio da supramencionada notificação por meio eletrônico, não podendo esta, portanto, ser admitida, em especial sob o ponto de vista dos princípios norteadores da legislação consumerista.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804820-97.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Cidilene Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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