TJMS - 0806322-71.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806322-71.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806322-71.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806322-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
Logo, se a controvérsia reside na alegação de ausência de notificação, possui ela legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
II- O Consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não tendo a Apelante/Ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do Apelado, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III- O montante indenizatório está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
No caso em comento, sopesando tais critérios, tem-se que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados na instância singela, deve ser mantido.
IV- É descabida a pretensão de utilização do INPC para correção monetária do valor, eis que é entendimento deste Colegiado que o IGPM é oíndice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
V- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806322-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Bianca Tatiane Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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