TJMS - 0805313-74.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805313-74.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucilene Aparecida Christ Fante Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS - RECURSO DESPROVIDO.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com o escopo de prequestionamento, pressupõe a existência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra in casu, já que a matéria trazida pela embargante foi ampla, clara, inequivocadamente debatida e fundamentada, portanto prequestionada.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805313-74.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucilene Aparecida Christ Fante Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 20:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805313-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucilene Aparecida Christ Fante Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ADMITIDA – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – ART. 85, § 2º, CPC – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Assentado em recurso repetitivo (REsp 1.061.134/RS), que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
No entanto, a notificação eletrônica como ocorreu no caso dos autos não é admitida para esse fim, porquanto pode induzir o consumidor a erro, mormente se a mensagem cair em caixa de spam.
III - No caso de procedência parcial dos pedidos, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (art. 86, caput, CPC).
O percentual atribuído a cada parte dependerá da proporção das sua vitória.
IV - Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor da causa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805313-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucilene Aparecida Christ Fante Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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