TJMS - 0806728-92.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA – DESACOLHIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão embargado. "A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (AgInt no REsp 1831451/CE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Recurso da requerida Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
Recurso do requerente Luciene Lopes dos Santos EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), fica mantido os honorários advocatícios fixados na proporção de 10% sobre a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Boa Vista Serviços S/A e deram parcial provimento ao recurso interposto por Luciene Lopes dos Santos, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806728-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Luciene Lopes dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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